AS INOVAÇÕES NA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO DOMÉSTICO
Matéria original do EXCELENTE, Espaço Vital, cuja assinatura e leitura, recomendamos. Link ao final.
- Lei Complementar nº 150/2015
Durante muito tempo, o empregado doméstico esteve à margem de grande parte dos direitos trabalhistas já concedidos às demais classes de trabalhadores. Mas 2015 foi um ano de grandes conquistas. A partir da publicação da Lei Complementar nº 150/2015 passou a ser “obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo” (art. 12).
Agora a jornada do empregado doméstico não pode passar de 8 horas diárias e 44 semanais, respeitando-se o limite de 220 horas mensais. A lei ainda prevê a opção de o empregado doméstico exercer a jornada parcial ou em escalas de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso, respeitando-se os intervalos legais, desde que seja estipulada mediante acordo escrito entre as partes.
Os dispositivos da nova lei que disciplinam a jornada de trabalho do doméstico trouxeram um grande avanço. Mas, conforme demonstraram as ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho, ainda persistem dúvidas por parte de patrões e empregados domésticos com relação ao tema.
- Perguntas frequentes
- A partir de que data será considerado o registro de jornada do trabalhador doméstico para apuração das horas extras devidas?
- Quais os critérios para a apuração das horas extras nos períodos anteriores à obrigatoriedade do registro de horário?
- Como serão apuradas as horas extras do empregado doméstico que precisa morar ou dormir na casa do patrão?
Nesta matéria, com dados disponibilizados pelo TRT de Minas Gerais, o desfecho de um caso julgado na JT mineira, nos quais essas questões são trazidas à tona.
Com base no artigo 12 da LC nº 150/2015, uma empregada doméstica postulou o pagamento de horas extras (incluindo aquelas relacionadas com os intervalos intrajornada e interjornadas) e do trabalho realizado em dias de repouso semanal remunerado, alegando que trabalhava 24 horas por dia, de segunda a segunda.
Os pedidos foram deferidos parcialmente pelo juiz sentenciante e o recurso da trabalhadora foi julgado pela 7ª Turma do TRT-MG.
A empregada doméstica trabalhou para os patrões de 06/10/1999 a 26/06/2015. Na avaliação da relatora do recurso, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, não há como acolher a pretensão ao pagamento das horas trabalhadas em dias de repouso semanal remunerado, tendo em vista que a própria empregada reconheceu, em audiência, que passou a ter folga aos domingos a partir do ano de 2015, contrariando os termos da petição inicial.
Também afirmou que sua irmã reside em Contagem (MG), onde ela tem passado os finais de semana.
Observou a relatora que a testemunha ouvida a pedido dos réus confirmou a fruição de descanso semanal pela reclamante, nos moldes alegados pela defesa. Inclusive, a testemunha declarou que a reclamante ia ao salão de beleza na sexta-feira e só voltava a trabalhar na segunda-feira.
Além disso, a relatora não considerou crível a declaração da empregada doméstica de que trabalhava 24 por dia de segunda a segunda, sem folga, levando-se em conta que a prestação de serviços se estendeu por período superior a 15 anos, e principalmente diante da informação de que a sua irmã reside em Contagem.
Em síntese: alguns exageros na petição inicial.
Quanto às horas extras, a relatora observou que o direito ao pagamento da parcela foi assegurado aos empregados domésticos a partir da Emenda Constitucional nº 72, publicada em 02/04/2013, que imprimiu a seguinte redação ao parágrafo único do art. 7º da Constituição:
“São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social”.
No entanto, a relatora compartilhou do entendimento adotado pelo juiz sentenciante: “uma vez negado o cumprimento de horas extras pelos patrões, competia à reclamante provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 818 da CLT, ônus do qual ela não se desincumbiu”.
Ao contrário, a relatora entende que a prova testemunhal favorece os patrões, na medida em que noticia serviço da autora até 16h ou 17h, fruição regular do descanso semanal e férias, além de esclarecer que a patroa não é uma pessoa que necessita de cuidados médicos. Ademais, a reclamante afirmou em audiência que “não possui curso técnico ou de enfermagem”.
Além da obrigatoriedade do registro do horário de trabalho do empregado doméstico, a relatora destacou que o art. 13 da Lei Complementar nº 150/2015 estabelece, ainda, que “é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 01 (uma) hora e, no máximo, 02 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos”.
E o art. 15 do mesmo diploma legal acrescenta que “entre 02 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.
Como essa lei foi publicada em 02/06/2015, a relatora esclareceu que, a partir dessa data, os patrões deveriam ter providenciado o registro de horário da reclamante, juntando ao processo os documentos correspondentes. Ausentes os registros de horário referentes ao período contratual de 02/06/2015 em diante, a julgadora fixou a jornada de trabalho da empregada doméstica como sendo das 7h00 às 16h30, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada.
Esclareceu ainda o voto que a presunção quanto ao início e término da jornada não se aplica ao intervalo para refeição, que pode, inclusive, ser pré-assinalado e, em caso de ausência de registro, cabe ao empregado provar que não usufruía da pausa.
Em consequência, o julgado concluiu que a empregada doméstica faz jus ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, no período de 02 a 26 de junho de 2015, com base na jornada de trabalho fixada, observado o adicional de 50% e o divisor 220, e reflexos sobre férias mais um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.
Link: http://www.espacovital.com.br/noticia-34628-as-inovacoes-na-jornada-trabalho-empregado-domestico
E para mais leitura a respeito do tema, outro artigo muito bom do Espaço VItal:
http://www.espacovital.com.br/noticia-34627-obrigatoriedade-registro-horario-trabalho-empregado-domestico